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Casamento civil: como funciona?

 

 

Regime de partilha de bens deve ser definido antes da formalização do contrato de casamento

 

Prestes a completar 128 anos em vigor, o casamento civil ainda é um caminho muito procurado pelos casais que desejam oficializar a relação. Em 2017, o IBGE registrou 1.095.535 cerimônias desse tipo em todo o Brasil.

 

Apesar de comum, muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre o processo. A advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões), esclarece os pontos que geram os maiores questionamentos.

 

Passos antes do sim

Quem deseja oficializar sua união através do casamento civil deve, pelo menos trinta dias antes da data escolhida para a cerimônia, procurar um Cartório de Registro Civil e solicitar a habilitação de casamento.

 

Nessa etapa, os parceiros deverão provar estar aptos a se casar no civil e apresentar todos os documentos solicitados pelo cartório. Essa relação varia de acordo com o estado civil dos noivos.

 

No caso dos solteiros, por exemplo, devem ser apresentadas a certidão de nascimento e comprovante de domicílio atual dos noivos. Para os divorciados ou viúvos, é preciso, além dos documentos pessoais, apresentar certidões que confirmem a dissolução do casamento anterior ou o falecimento do cônjuge anterior. Em ambas as situações, os noivos devem ser acompanhados de duas testemunhas, parentes ou não, capazes de atestar que não existe impedimento para o casamento.

 

Caso não haja qualquer impedimento, dentro de quinze dias os noivos estarão habilitados a casar-se, em cerimônia que deve ser realizada em até noventa dias contados da habilitação, no próprio Cartório de Registro Civil ou em outro endereço escolhido pelo casal. 

 

É possível anular um casamento?

A advogada aponta alguns casos nos quais o casamento civil pode ser anulado. “Quando uma das partes não é capaz de expressar seu consentimento para o casamento ou usa de má-fé sobre sua verdadeira identidade ou estado civil, o casamento pode ser anulado”. 

 

Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva acrescenta que, por exemplo, para o casamento de menores de 18 anos é indispensável o consentimento dos seus pais, sob pena do casamento ser anulável, mas que existem outras causas de anulação do casamento, como por exemplo, se um dos cônjuges não soubesse que o outro praticou algum crime, ou que tivesse uma conduta reprovada socialmente, ou uma doença grave hereditária ou transmissível por contágio.

 

Regimes de divisão de bens

A escolha do regime de divisão de bens é outro assunto que costuma confundir os futuros noivos, além de gerar muitas dores de cabeça em caso de divórcio e de morte.

 

Para evitar questionamentos futuros, a especialista em direito de família recomenda que os casais conheçam a fundo cada um dos regimes existentes e procurem orientação especializada para escolher aquele que mais se adeque à sua realidade.

 

No Brasil, são quatro os regimes de divisão de bens tipificados para o casamento civil: comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos. Mas pode ser escolhido um regime de bens híbrido, que mescle regras dos regimes citados, ou seja, elaborado “sob medida” para os noivos que não se adaptam a um dos regimes tipificados em lei. 

 

Na comunhão universal de bens, tudo o que for adquirido antes ou depois da união, seja por compra, por herança ou por doação, passa a ser dividido pelos dois. Ao escolher esse regime de divisão de bens, há necessidade de que seja firmado em Cartório de Tabelionato de Notas um pacto antenupcial, no qual consta a decisão do casal.

 

Se a escolha for o regime de separação total de bens também é necessário um pacto prévio, chamado pacto antenupcial, lavrado por escritura pública. Nesse regime nada se comunica ao outro cônjuge, de modo que os bens existentes ou que vierem a ser adquiridos no curso do casamento continuam a pertencer a quem os tem em seu nome na dissolução em vida, ou seja, no divórcio. Se a dissolução do casamento ocorrer pela morte, o cônjuge sobrevivente será herdeiro do outro, com os mesmos direitos do filho do falecido.

 

Caso o regime escolhido seja o de participação final nos aquestos, os bens são de propriedade individual enquanto durar a união, sendo divididos entre os cônjuges, caso o vínculo do matrimônio seja quebrado.

 

E quando o casal não escolhe nenhum dos regimes acima? Nessa situação, a especialista explica que a modalidade aplicada é a de comunhão parcial de bens. “Neste, o casal compartilha basicamente aquilo que foi adquirido onerosamente, ou seja, por compra, durante o período em que esteve casado e desde que não tenha origem em bens anteriores ao casamento. Se a dissolução ocorrer em vida, esses são os bens que serão divididos. Se a dissolução ocorrer pela morte, o cônjuge sobrevivente, além do direito à metade dos bens comuns, será herdeiro dos bens exclusivos do falecido ”. Trata-se do regime mais comumente aplicado e não exige pacto antenupcial.

 

Regina Beatriz Tavares da Silva alerta sobre a necessidade de conhecimento das regras dos regimes de bens na dissolução em vida e também pela morte, para que os casais façam uma escolha segura e consciente. Na maior parte das vezes há uma ideia de que se escolherem o regime da separação de bens e um deles vier a falecer nada herdará o cônjuge sobrevivente, mas, como se viu, herda tanto quanto os filhos do falecido, salvo um planejamento que seja feito também em termos sucessórios.

 

Mudar o regime de divisão de bens é possível?

O que fazer quando o casal não está satisfeito com o regime de divisão de bens escolhido para reger o matrimônio? Nesse caso, a presidente da ADFAS explica ser possível ingressar com ação judicial, solicitando alteração.

 

Contudo, a decisão deve ser de comum acordo para ser aceita. “Caso apenas um dos dois cônjuges decida alterar o regime de separação de bens, sem a aprovação do outro, essa mudança não será realizada”, finaliza.

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