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A união estável e sua demonstração

Embora a legislação brasileirahá algumas décadas se refira à união estável, essa forma de constituição de família ainda causa controvérsias e dificuldades decompreensão do seu alcance. Ela resulta de um vínculo afetivo que, da mesma forma como o casamento e outros relacionamentos, produzconsequências jurídicas e, portanto, precisa receber especial atenção das pessoas.

Reconhecendo-a como entidade familiar, o artigo 1.723 do Código Civil estabeleceque se configura união estável quando o casal tem uma convivência pública, duradoura, contínua e com o objetivo de constituir família.Da leitura desses requisitos, nota-se o pouco apego a formalidades ou elementos incontestes, ao contrário do que ocorre com o casamento,que apresenta clareza em sua celebração e é facilmente provado por uma certidão. A ideia é exatamente essa, dar amparo legal arelacionamentos afetivos cuja instrumentalização jurídica não seja revestida de maiores solenidades.

Se, por um lado, o casal tem bastante liberdade para dar início a essa família,por outro, os requisitos legais às vezes não são tão fáceis de serem identificados, podendo implicar longas disputas judiciais.Haveria, por exemplo, um tempo mínimo para se considerar caracterizada a união estável? O que seria o objetivo de constituir família? Umnamoro longo já traria consequências para o Direito de Família?

Com a intenção de demonstrar a união estável, inclusive estabelecendo o regimepatrimonial do casal, podem ser feitos contratos tornando claro o propósito de relacionamento afetivo mais sólido. Em sentido contrário,há casais que, não pretendendo que seja configurada a união estável, optam por firmar o chamado “contrato de namoro”, pelo qualsustentam ainda inexistir a intenção de constituir família. Tais pactos são úteis como meios de prova, embora esta não sejainequívoca, podendo ser discutida no Poder Judiciário.

Há situações que, apesar de não serem requisitos legais para a constituiçãoda união estável, podem influenciar bastante a decisão do juiz. Um exemplo é a coabitação pelo casal, que, mesmo não sendo exigida,é significativo indício de relacionamento afetivo. O mesmo pode ser dito quanto ao nascimento de filhos ou, no aspecto patrimonial, se ocasal tiver bens em comum ou aplicações financeiras. Em se tratando de união estável, cuja informalidade é frequente, todos os detalhespodem ser úteis para o deslinde de uma controvérsia.

No dia a dia se observa que os maiores problemas surgem exatamente após o finalda união, quer seja pela vontade de um dos conviventes ou em razão de falecimento. A partir desse momento, interesses podem sercontrariados e a demonstração da verdade se transforma em tarefa árdua. Assim, é muito importante que o casal tome cautelas no sentidode deixar bem demonstrada a união estável, ou a sua inexistência, inibindo longas e desgastantes ações judiciais.

Marcos Antonio dos Anjos é doutor em Direito pela USP e professor de Direito Civil na Universidade PresbiterianaMackenzie Campinas.

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